O CF será constituído pelo director, ou seu delegado, que presidirá, pelos chefes de serviço e da DI, por um representante de cada GRAF, escolhido por este, por dois representantes dos estagiários para especialista, escolhidos por estes, e pelo chefe da DAF, que secretariará.
ARTIGO 6.º — (Constituição)
Vigente desde: 13/09/1977
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Em vigor desde 13/09/1977