- 1 -Compete ao CF efectuar a coordenação da actividade dos GRAF - entre si e com as restantes estruturas do LNEC -, de modo a garantir eficiência e nível de actuação igualmente adequados. Para realizar esta coordenação deverá o CF, nomeadamente:
- a)Propor a nomeação, para os GRAF dos serviços, de investigadores ou especialistas de outros serviços e, para o GRAF da DI, dos três investigadores ou especialistas referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º deste Regulamento;
- b)Propor possíveis alterações ou ajustamentos dos GRAF;
- c)Analisar os relatórios das apreciações, avaliações e classificações feitas pelos GRAF relativos às actividades dos estagiários para especialista;
- d)Analisar as actas das reuniões dos GRAF;
- e)Dar parecer sobre os planos de estágio e os orientadores dos estagiários para especialista propostos pelos GRAF.
- 2 -Compete ao CF dar pareceres, por solicitação do director, nomeadamente sobre:
- a)Critérios de admissão dos estagiários para especialista no LNEC;
- b)Política geral de formação dos estagiários para especialista;
- c)Propostas dos GRAF para homologação do director;
- d)Recursos apresentados pelos estagiários para especialista em relação a decisões dos GRAF.
ARTIGO 7.º — (Atribuições)
Vigente desde: 13/09/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1977