- 1 -A avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos estagiários de investigação, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, será feita anualmente, na sequência da informação sobre as actividades desenvolvidas e aptidões demonstradas e com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato.
- 2 -Serão aprovados e dados como aptos para o prosseguimento da carreira os estagiários de investigação com média igual ou superior a 15 valores e nenhuma das classificações das diferentes qualidades referidas no artigo anterior menor que 14 valores. Para estes estagiários, o departamento ou centro elaborará proposta de renovação do contrato anual, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 346/81.
- 3 -Serão recusados os estagiários de investigação com média inferior a 15 valores ou pelo menos uma das classificações referidas no artigo anterior menor que 14 valores, ou que não requeiram a realização das provas de acesso a assistente de investigação dentro dos prazos estabelecidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 346/81.
Artigo 6.º — (Avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos estagiários de investigação)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982