- 1 -A avaliação do prosseguimento das actividades dos assistentes de investigação, referida na alínea c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º deste Regulamento, será feita anualmente, na sequência da informação sobre as actividades desenvolvidas e aptidões demonstradas.
- 2 -Serão aprovados e dados como aptos para o prosseguimento da carreira os assistentes de investigação com média igual ou superior a 15 valores e nenhuma das classificações referida no artigo 5.º deste Regulamento menor que 14 valores.
- 3 -Serão recusados os assistentes de investigação com média inferior a 15 valores ou pelo menos uma das classificações referidas no artigo 5.º deste Regulamento inferior a 14 valores, ou que não requeiram ou não obtenham autorização para realização das provas de acesso a investigador auxiliar dentro dos prazos estabelecidos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 346/81.
- 4 -Os departamentos ou centros efectuarão propostas para cessação das actividades dos assistentes de investigação recusados, nos termos estabelecidos no número anterior, e darão pronto conhecimento destas propostas aos interessados. Os assistentes de investigação interessados poderão apresentar e justificar o seu eventual desacordo, em documento dirigido ao director, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de recepção das propostas para conhecimento.
- 5 -Para apreciar e julgar as eventuais exposições dos assistentes de investigação referidas no número anterior serão convocadas reuniões dos GRAF, presididas pelo director, em que participarão os orientadores e os chefes do núcleo dos respectivos assistentes de investigação.
- 6 -Os assistentes de investigação para os quais for decidido o seu não prosseguimento na carreira de investigação poderão requerer integração na carreira técnica superior, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 346/81.
Artigo 7.º — (Avaliação com vista ao prosseguimento das actividades dos assistentes de investigação)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982