- 1 -Os estagiários de investigação devem requerer, dentro do prazo referido no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 346/81, a realização de provas de acesso à categoria de assistente de investigação.
- 2 -As provas serão conduzidas nos termos prescritos no artigo 15.º do diploma referido no número anterior e serão prestadas perante um júri, constituído por proposta do GRAF e nomeado de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do mesmo diploma.
- 3 -Na avaliação dos estagiários de investigação para acesso à categoria de assistente de investigação, o júri terá em consideração, além das provas referidas no número anterior, as informações anuais prestadas pelo GRAF e trabalhos elaborados pelo candidato durante o período do estágio.
Artigo 8.º — (Avaliação dos estagiários de investigação para acesso à categoria de assistente de investigação)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982