- 1 -A avaliação dos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar será feita por um júri, constituído, por proposta do GRAF respectivo, como especificado no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 346/81.
- 2 -O orientador directo e pelo menos mais um membro do júri, previamente escolhido, começarão por elaborar apreciações escritas sobre a tese apresentada. Nessas apreciações devem referir-se:
- a)Os objectivos inicialmente visados pela investigação que se refere à tese e os que foram atingidos;
- b)A originalidade e as contribuições dadas para os conhecimentos existentes;
- c)A formulação, o planeamento e a execução do trabalho, a interpretação dos resultados - dos pontos de vista científico e de utilização prática - e o apuramento de orientações para o prosseguimento dos estudos;
- d)A concisão na exposição de ideias, a redacção e a apresentação do trabalho.
Com base nestas apreciações, o júri avaliará se a tese está ou não em condições de ser discutida publicamente.
- 3 -O resultado da avaliação referida no número anterior deve ser comunicado pelo júri ao GRAF e ao assistente de investigação interessados.
- 4 -No caso de parecer favorável sobre a tese, o júri marcará a data para a sua apresentação e discussão pública e procederá à avaliação da actividade do assistente de investigação.
- 5 -A avaliação da actividade a que se refere o número anterior será feita nos termos seguintes:
- a)Tendo em consideração as informações de serviço anuais, prestadas de acordo com o artigo 7.º deste Regulamento, uma resenha de actividades, subscrita pelo assistente de investigação, eventualmente acompanhada de alguns trabalhos publicados, e o plano de actividades de formação referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento;
- b)Nesta avaliação não deverão intervir os membros do júri estranhos ao LNEC, excepto se tiverem sido orientadores designados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento;
- c)O júri atribuirá uma classificação na escala de 0 a 20, arredondada às unidades.
- 6 -Efectuada a apresentação e discussão pública da tese, o júri reunirá para apreciação final das provas. De acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 346/81:
- a)Atribuirá à tese uma classificação na escala de 0 a 20, expressa em unidades;
- b)Efectuará média entre as classificações referidas na alínea anterior e no n.º 5 deste artigo, a qual será arredondada para o número inteiro superior, e atribuirá a qualificação de Bom, Muito bom ou Excelente, nos termos do n.º 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro;
- c)Tornará pública a classificação e qualificação a que se refere a alínea anterior.
- 7 -Cumprido o disposto nos números anteriores, será proposta pelo departamento ou centro a nomeação a título definitivo do assistente de investigação como investigador auxiliar, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 9.º — (Avaliação dos assistentes de investigação para acesso à categoria de investigador auxiliar)
Vigente desde: 24/09/1982
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Em vigor desde 24/09/1982