- 1 -Os espectáculos tauromáquicos são dirigidos por um director de corrida, assessorado por um médico veterinário, ambos nomeados pela DGEDA de entre os seus delegados técnicos tauromáquicos.
- 2 -A estrutura, recrutamento e selecção do corpo de delegados técnicos tauromáquicos serão definidos por decreto regulamentar.
- 3 -O director de corrida tem como auxiliar um avisador, a indicar pela entidade organizadora do espectáculo, destacado para actuar dentro da trincheira, com o fim de receber e transmitir as suas ordens.
- 4 -Na falta ou impedimento do director de corrida, nomeado pela DGEDA, exerce aquelas funções um indivíduo de reconhecida competência, desde que o empresário e os artistas intervenientes estejam de acordo.
- 5 -Os delegados técnicos tauromáquicos, no uso da sua competência, gozam das atribuições e poderes legais do pessoal de inspecção da DGEDA.
- 6 -Os delegados técnicos tauromáquicos ocupam lugares privativos, a designar previamente pela DGEDA.
- 7 -Junto do director de corrida deve haver um cornetim para efectuar os toques tradicionais que lhe forem ordenados por aquele.
Artigo 14.º — Delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991