São competências do director de corrida:
- a)Proceder ao pormenor do espectáculo, o qual deve ser afixado em quadro próprio, na parede da barreira, por debaixo do local que lhe é destinado;
- b)Informar a autoridade policial, por escrito, da impossibilidade da realização do espectáculo;
- c)Ordenar o início do espectáculo;
- d)Mandar assinalar, por toques de cornetim, as mudanças de tércio, segundo indicação dos artistas ou por critério próprio, quando os artistas não tenham ainda a alternativa de «matador de touros» ou de cavaleiro;
- e)Mandar recolher a rês, por indicação do médico veterinário, quando verifique que esta entra na praça diminuída fisicamente ou adquire qualquer defeito físico impeditivo da lide, não havendo neste último caso lugar a substituição pela rês de reserva;
- f)Ordenar a saída da rês de reserva;
- g)Limitar o intervalo, entre a lide de cada rês, ao tempo necessário para o lidador agradecer os aplausos do público e para o pessoal limpar e alisar a arena e colocar ou retirar os esconderijos;
- h)Autorizar, quando o lidador tiver de lidar sozinho mais de três reses seguidas, um pequeno intervalo de cinco a dez minutos, caso o lidador o solicite;
- i)Permitir aos lidadores, forcados e ganadeiros ou seus representantes a volta à arena, quando o público o solicitar;
- j)Permitir que qualquer cabeça de cartaz abandone a praça depois de terminada a sua actuação, quando alegue motivos ponderosos e tenha a aquiescência dos colegas com quem alternar;
- l)Solicitar a colaboração da autoridade policial para identificação dos intervenientes no espectáculo, campinos, pessoal auxiliar e avisador que não acatem as suas determinações, nomeadamente lidadores que, sem motivo considerado justificativo, se recusem a iniciar ou a concluir a lide das reses que lhes competem e, bem assim, os espectadores ou vendedores que, de algum modo, perturbem o espectáculo.