- 1 -São corridas de touros os espectáculos em que reses com as características definidas no artigo 25.º são lidadas por cavaleiros ou «matadores» de touros.
- 2 -Nos espectáculos referidos no número anterior, sempre que actuem cavaleiros, é obrigatória a inclusão de um ou mais grupos de forcados.
Artigo 3.º — Corridas de touros
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991