Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 12.º e 47.º
Artigo 68.º — Falta de banda de música e de afixação de pesos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991