- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 a omissão de instalação dos equipamentos previstos nos n.os 4, 8 e 9 do artigo 23.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 73.º — Falta de equipamentos adequados ao posto de socorros
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991