- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00 a lide de touros e novilhos em corridas de touros com ferragem que não obedeça aos requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a entrega de ferragem aos lidadores fora dos locais referidos no n.º 5 do artigo 43.º
Artigo 89.º — Violação dos requisitos a que deve obedecer a ferragem na lide de touros ou novilhos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991