Qualquer alteração ao espectáculo anunciado implica a comunicação prévia ao director de corrida, que ordenará a sua afixação em local bem visível, nomeadamente nas bilheteiras, para conhecimento antecipado do público, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do Decreto n.º 42661, de 20 de Novembro de 1959.
Artigo 9.º — Alteração ao espectáculo
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991