- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00 o facto de a entidade responsável pela praça não vedar ao público o acesso aos lugares a este destinados, a partir do momento em que soe o toque de entrada da rês na arena.
- 2 -A mesma coima será aplicável no caso de aquela entidade não vedar a actividade dos vendedores ambulantes quando se verificarem as condições previstas no número anterior.
Artigo 92.º — Proibição de acesso do público aos lugares e da actividade dos vendedores
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991