Contitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 o incumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º
Artigo 96.º — Violação da composição das quadrilhas
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991