- 1 -Os resultados da tipificação de um corpo de bombeiros consistirão na explicitação do coeficiente indicativo final e das dotações em meios humanos e equipamentos decorrentes da aplicação dos critérios estabelecidos no presente diploma.
- 2 -Com base nos resultados a que se refere o número anterior e no âmbito dos processos de preparação dos seus orçamentos anuais, o Serviço Nacional de Bombeiros tem de apresentar:
- a)O plano de equipamento dos corpos de bombeiros e a evolução previsível da cobertura das exigências dos meios definidos pela tipificação;
- b)O critério de determinação do apoio administrativo e financeiro a cada corpo de bombeiros, que se baseará obrigatoriamente no respectivo coeficiente indicativo e que, nos municípios onde exista mais de um corpo de bombeiros, terá em atenção os serviços de emergência prestados, nomeadamente os acidentes e os incêndios florestais e urbanos;
- c)O critério de determinação que se baseará nas dotações em meios humanos e do montante financeiro a transferir pelo Serviço Nacional de Bombeiros para a escola nacional de bombeiros, como contrapartida das respectivas actividades no âmbito da formação.
Artigo 11.º — Efeitos da tipificação
Vigente desde: 02/11/1994
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