- 1 -Quando se mostre indispensável, o Ministro do Plano e Coordenação Económica poderá requisitar pessoal, com a anuência do funcionário interessado e o acordo do serviço requisitando, de outros serviços ou institutos públicos para prestar serviço no DCCE, o qual será pago por dotação especial para esse efeito inscrita no orçamento do Ministério.
- 2 -A requisição referida no número anterior não depende da existência de vaga no quadro do pessoal do DCCE e deve fixar desde logo as funções correspondentes a um dos lugares do mesmo quadro que o requisitado irá exercer.
- 3 -A requisição a que se refere o número anterior tem como efeito a abertura de vaga no serviço de origem do funcionário requisitado, a qual não poderá, no entanto, ser preenchida senão interinamente.
- 4 -O tempo de serviço prestado pelos funcionários requisitados contará, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nos quadros a que pertencem, mantendo os mesmos, durante esse tempo, os respectivos direitos, incluindo os relativos à promoção.
- 5 -O funcionário requisitado poderá optar pelo vencimento que auferia no serviço de origem, devendo a dotação prevista no n.º 1 comportar a despesa correspondente.
- 6 -Poderão os funcionários dos quadros constantes dos mapas anexos ao presente diploma ser requisitados, nos termos dos números anteriores, para prestarem serviço noutros serviços ou institutos públicos, com o acordo do Ministro do Plano e Coordenação Económica e com a anuência do funcionário interessado.
Artigo 11.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977