- 1 -O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar o DCCE a contratar ou ajustar com entidades ou indivíduos a ele estranhos a realização de estudos e a elaboração de pareceres, anteprojectos, projectos e outros trabalhos de carácter técnico ou administrativo, em regime de prestação de serviços ou de tarefa.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, com a indicação da natureza do trabalho, da remuneração, do prazo previsto para a execução e das respectivas condições de rescisão.
- 3 -Os indivíduos contratados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos nem ficam submetidos ao estatuto do funcionalismo público.
- 4 -O contrato ou o ajuste dos indivíduos a que se referem os números anteriores far-se-á sem prejuízo do disposto no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 12.º — (Contratos civis)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977