- 1 -O primeiro provimento dos lugares criados no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 7.º, será feito prioritariamente, por escolha, de entre o pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço a qualquer título no Ministério do Plano e Coordenação Económica.
- 2 -O pessoal referido no número anterior ingressará no quadro do DCCE mediante listas nominativas, a publicar no Diário da República, aprovadas pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se investido no respectivo lugar a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.
Artigo 13.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 14/09/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1977