As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente diploma são resolvidas por despachos conjuntos do Ministro do Plano e Coordenação Económica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública, conforme digam respeito, respectivamente, a matérias de carácter financeiro ou a matérias de regime e gestão de pessoal.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.