As atribuições, organização e competência dos serviços serão reguladas por decreto simples, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.
Artigo 5.º — (Serviços)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977