- 1 -Os lugares de director, subdirector e director de serviço serão providos por nomeação em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, de entre indivíduos de reconhecida competência, habilitados com cursos superiores adequados.
- 2 -O director e o subdirector serão nomeados, respectivamente, por despacho do Primeiro-Ministro e do Ministro do Plano e Coordenação Económica, ou deste sob proposta do Secretário de Estado da Coordenação Económica.
- 3 -Os directores de serviço serão nomeados pelo Secretário de Estado da Coordenação Económica, sob proposta do director.
- 4 -O chefe de repartição será provido de entre os diplomados com curso superior adequado ou de entre chefes de secção e técnicos auxiliares principais com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
Artigo 7.º — (Provimento do pessoal dirigente)
Vigente desde: 14/09/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1977