- 1 -Por despacho do Secretário de Estado da Coordenação Económica, mediante proposta da direcção, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:
- a)Técnicos principais e técnicos de 1.ª, respectivamente de entre os técnicos de 1.ª e os técnicos de 2.ª com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos de 2.ª, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;
- b)Técnicos auxiliares principais e técnicos auxiliares de 1.ª, respectivamente de entre técnico auxiliares de 1.ª e de 2.ª com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria, e técnicos auxiliares de 2.ª, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente;
- c)Chefe de secção, de entre os primeiro-oficiais e técnicos auxiliares de 1.ª com experiência administrativa e com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias ou, na sua falta, de entre diplomados com curso superior adequado;
- d)Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias, e os terceiros-oficiais, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- e)Escriturários-dactilógrafos, por concurso de prestação de provas entre indivíduos com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade dos candidatos.
- 2 -Os lugares de motorista e contínuo serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 8.º — (Provimento do restante pessoal)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977