- 1 -A DRATM orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 2 -A gestão financeira da DRATM será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 20.º — Princípios de Gestão
Vigente desde: 12/11/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1986
Referências (4)
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º
- Artigo 26.º