Os requerimentos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como os respectivos elementos instrutores, devem ser apresentados em triplicado, sendo um dos exemplares restituído, no próprio acto, ao requerente, com indicação da data de recepção.
Artigo 10.º — Número de cópias
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991