Regulamenta o processo de instrução dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento
Operações de loteamento
O requerimento para o licenciamento de operações de loteamento é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.
Área abrangida por plano de pormenor
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de pormenor, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Área abrangida por plano de urbanização
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano de urbanização, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Área abrangida por plano director municipal
No caso de a área a lotear estar abrangida por plano director municipal, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Área não abrangida por plano municipal de ordenamento do território
No caso de a área a lotear não estar abrangida por nenhum dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos anteriores, o requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Memória justificativa
A memória referida na alínea b) do artigo 2.º deve descrever e justificar a solução proposta para a operação de loteamento, com referência específica ao enquadramento em planos existentes e, ainda, aos seguintes elementos:
Definições
Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, entende-se por:
Obras de urbanização
O requerimento para o licenciamento de obras de urbanização é dirigido ao presidente da câmara do município em que estiverem situados os terrenos abrangidos, devendo constar do requerimento a identificação e o domicílio do requerente.
Instrução do requerimento
O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
Número de cópias
Os requerimentos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização, bem como os respectivos elementos instrutores, devem ser apresentados em triplicado, sendo um dos exemplares restituído, no próprio acto, ao requerente, com indicação da data de recepção.
Passagem de recibos
Além dos casos expressamente referidos neste diploma, os serviços municipais devem passar recibo, nomeadamente sob a forma de restituição de cópia com a indicação da data da recepção do original, de todos os requerimentos ou documentos que lhes sejam apresentados nos termos da lei.
Regime das notificações e comunicações
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.