Além dos casos expressamente referidos neste diploma, os serviços municipais devem passar recibo, nomeadamente sob a forma de restituição de cópia com a indicação da data da recepção do original, de todos os requerimentos ou documentos que lhes sejam apresentados nos termos da lei.
Artigo 11.º — Passagem de recibos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991