- 1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma e no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, devem ser feitas, obrigatoriamente, por carta registada com aviso de recepção, caso não seja viável a notificação pessoal.
- 2 -No caso de aprovação, autorização, parecer ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 5.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 29 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Novembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 12.º — Regime das notificações e comunicações
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/11/1991