- 1 -Os acabamentos utilizados nas unidades privadas de saúde devem permitir a manutenção de um grau de assepsia compatível com a zona a que se destinam.
- 2 -A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento, exigem tratamento acústico, de modo a impedir a propagação de ruídos, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A construção das paredes, tectos, divisórias e portas, bem como o revestimento dos pavimentos dos serviços de internamento e do bloco operatório, devem possuir adequada resistência ao fogo, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -As dependências onde funcionem serviços susceptíveis de causar ruídos, cheiros e fumos devem ser dotadas dos meios indispensáveis à sua eliminação.
- 5 -As dependências onde funcionem serviços que disponham de equipamentos que produzam radiações ionizantes devem obedecer às normas legais em vigor.
Artigo 10.º — Normas genéricas de construção
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994