- 1 -Os corredores destinados a circulação de camas e macas, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 2,20 m de largura.
- 2 -Sempre que a unidade privada de saúde tiver um desenvolvimento superior a um piso, deve haver uma escada principal e, pelo menos, outra de serviço.
- 3 -Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -As portas das salas utilizadas na passagem de macas e camas, designadamente salas de tratamento, de operações, de partos e de urgência, devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil e dois batentes.
- 5 -As portas dos quartos, nas unidades privadas de saúde, devem ter o mínimo de 1,10 m de largura útil.
Artigo 11.º — Circulações
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994