- 1 -As unidades privadas de saúde podem dispor de áreas com instalações hoteleiras e seus apoios destinados a internamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são constituidas pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º — Internamento e apoios
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994