- 1 -Sempre que a unidade privada de saúde preste cuidados de saúde em regime de consultas programadas, deve dispor de uma área específica destinada para o efeito, que compreenda salas de consulta, com a área mínima de 12 m2 e a largura mínima de 2,60 m.
- 2 -Devem igualmente ser consideradas, para além dos apoios básicos, sala de espera e instalações sanitárias adaptadas a deficientes, sala de observação e de tratamentos, com dimensões idênticas às previstas no anexo I ao presente diploma, referente às áreas ou unidades de internamento.
Artigo 13.º — Consultas externas
Vigente desde: 02/11/1994
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