Sempre que a unidade privada de saúde prestar cuidados de saúde cirúrgicos, deve dispor de bloco operatório, constituído pelas instalações e equipamento mínimos descritos no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Bloco operatório
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994