- 1 -As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever, são os seguintes:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Aparelhos elevadores;
- c)Climatização, incluindo aquecimento, ventilação e ar condicionado;
- d)Gases medicinais e aspiração;
- e)Desinfecção e esterilização de materiais e equipamentos;
- f)Destino final de resíduos hospitalares;
- g)Alimentação;
- h)Serviço de lavandaria;
- i)Equipamentos frigoríficos;
- j)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
- k)Segurança contra incêndios e intrusão.
- 3 -O projecto, concepção e funcionamento, das instalações técnicas e equipamentos especiais, devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.
Artigo 20.º — Generalidades
Vigente desde: 02/11/1994
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