- 1 -Sempre que o edifício da unidade privada de saúde tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso, deve dispor de elevadores, sendo um deles, pelo menos, dimensionado para o transporte de camas, com o mínimo de 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
- 2 -Os elevadores devem ser dotados de portas automáticas, com célula fotoeléctrica, devendo, pelo menos, o monta-camas ser alimentado a partir da rede de emergência.
Artigo 23.º — Aparelhos elevadores
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994