- 1 -Sempre que a unidade privada de saúde produzir lixos considerados infectados, deve assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a respectiva destruição, por incineração ou outro meio igualmente eficaz, de forma a não pôr em causa a saúde pública e o ambiente, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No caso de a eliminação dos resíduos hospitalares ser assegurada pela própria unidade privada de saúde, esta deve dispor do equipamento adequado para a sua destruição, nos termos do número anterior.
Artigo 28.º — Resíduos hospitalares
Vigente desde: 02/11/1994
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