- 1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a desinfecção e a esterilização dos materiais e equipamentos utilizados que delas careçam.
- 2 -No caso de a desinfecção e de a esterilização dos materiais e equipamentos referidos no número anterior serem asseguradas pela própria unidade privada de saúde, as condições mínimas a observar são as descritas no anexo VIII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º — Desinfecção e esterilização
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994