- 1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a alimentação.
- 2 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve possuir áreas adequadas para armazenagem, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves, com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento mínimo descrito no n.º 3 do anexo IX ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 29.º — Alimentação
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994