- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de um sistema de promoção e garantia de qualidade que permita cuidados de saúde personalizados e de elevado nível qualitativo.
- 2 -O sistema de promoção e garantia de qualidade deve ter por fundamento padrões e critérios aferíveis com objectividade, em todas as áreas de actividade técnica, assistencial e humana.
Artigo 3.º — Sistema de promoção e garantia de qualidade
Vigente desde: 02/11/1994
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