As unidades privadas de saúde devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de recolha de lixos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Artigo 4.º — Meio físico
Vigente desde: 02/11/1994
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