- 1 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, por si ou com recurso a serviços de terceiros, a lavagem e tratamento das roupas utilizadas.
- 2 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a lavagem e tratamento da roupa utilizada, deve possuir áreas adequadas para aquelas tarefas, em função da quantidade de roupa a tratar e do tempo estabelecido para o efeito, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não proceda à lavagem e tratamento da roupa utilizada, é obrigatória a existência do equipamento, com a capacidade adequada, descrito no n.º 2 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 4 -Havendo internamento de doentes infecto-contagiosos, a unidade privada de saúde deve dispor do equipamento, com a capacidade adequada, indispensável à lavagem e tratamento da roupa utilizada pelos respectivos internados, descrito no n.º 3 do anexo X ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 30.º — Serviço de lavandaria
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994