- 1 -Sempre que a unidade privada de saúde assegure a confecção da alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 1 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Nos casos em que a unidade privada de saúde não confeccione a alimentação, deve dispor dos equipamentos frigoríficos, com a capacidade adequada, descritos no n.º 2 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo dos números anteriores, as unidades privadas de saúde que prestem serviços de urgência ou cuidados de saúde cirúrgicos ou de obstetrícia devem dispor ainda do equipamento frigorífico, com a capacidade adequada, descrito no n.º 3 do anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 31.º — Equipamentos frigoríficos
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994