- 1 -As unidades privadas de saúde apenas podem dispor de depósitos de reserva de água para consumo quando as entidades gestoras dos sistemas públicos de distribuição de água não possam assegurar o abastecimento em boas condições de caudal e de pressão.
- 2 -Sempre que admitidos, nos termos do número anterior, os depósitos de reserva de água devem ser objecto de controlo sanitário, por forma a garantir a compatibilidade da qualidade da água com o uso a que se destina.
- 3 -Caso se verifique insuficiência, só da pressão a que se refere o n.º 1, deve recorrer-se, preferencialmente, a instalações sobrepressoras.
- 4 -A instalação de depósitos de reserva de água para combate a incêndios deve obedecer às normas do Regulamento Geral de Incêndios.
Artigo 32.º — Depósitos de reserva de águas
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994