Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de unidades de hemodiálise ou de outras com exigências específicas de qualidade de água, devem existir sistemas de tratamento próprios, adequados e em condições de permanente e correcta utilização, que assegurem as características físicas, químicas e bacteriológicas apropriadas às utilizações previstas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.º — Qualidade da água
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994