- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor, na prestação de cuidados médicos e de enfermagem, de pessoal técnico devidamente habilitado e com formação adequada.
- 2 -As unidades privadas de saúde devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de pessoal de enfermagem.
- 3 -Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de urgência ou de unidade de cuidados intensivos, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a presença física e permanente de, pelo menos, um médico.
- 4 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades privadas de saúde devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações e descrição de funções.
Artigo 36.º — Pessoal
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994