Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de terapêutica, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de consultores devidamente habilitados nas respectivas áreas.
Artigo 37.º — Serviços de diagnóstico e de terapêutica
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994