- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.
- 2 -A actividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades privadas de saúde regem-se, com as necessárias adaptações, pelo Regulamento dos Serviços Farmacêuticos Hospitalares.
Artigo 39.º — Farmacêutico
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994