As unidades privadas de saúde só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.
Artigo 40.º — Recurso ao exterior
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994