- 1 -As unidades privadas de saúde devem dispor de espaço exterior próprio, por forma a permitir:
- a)O seu isolamento em relação a outros edifícios, quando haja internamento;
- b)O acesso, manobra e estacionamento das viaturas de bombeiros, nas condições legalmente exigidas;
- c)Os acessos de serviço e respectivas operações de carga e descarga;
- d)O estacionamento de viaturas de pessoal, de doentes e de visitas, excepto se o houver no próprio edifício ou edifícios ou se o assegurar com recurso a serviço de terceiros;
- e)A saída de cadáveres, com circuito separado do acesso de doentes e estacionamento próprio;
- f)A localização independente de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis e de gases medicinais, nas condições de segurança legalmente impostas.
- 2 -Para os efeitos da alínea d) do número anterior, o número de lugares a prever não pode ser inferior à lotação de doentes autorizada, não devendo os lugares destinados a pessoal exceder 40% do total previsto.
Artigo 5.º — Espaço envolvente
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994