- 1 -A actividade das unidades privadas de saúde deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
- a)Segurança das instalações;
- b)Segurança, funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
- c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
- d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde prestados ou a prestar, de acordo com o regime de prestação de cuidados adoptado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.
Artigo 42.º — Seguro de actividade
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994